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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

BEZERROS - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Bezerros
Endereço: R. Cel. Bezerra
Número: 47
Bairro: Centro
CEP: 55.660-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. Visualizar Download

FORMAS DE CONTATO

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Website:
Telefone: (81) 3728-1302
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Emanuel Messias da Silva Emanuel Messias da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Lindineide Bezerra Da Silva Lindineide Bezerra Da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Evandro Silvestre Da Silva Evandro Silvestre Da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Amaro José Bezerra Firmino Amaro José Bezerra Firmino Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Edvaldo Correia De Lima Edvaldo Correia De Lima Presidente (81) 3728-1302 - [email protected]
Diogo Lemos Melo Diogo Lemos Melo Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
José Rogerio Correia José Rogerio Correia Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Carlos Eduardo Da Silva Lima Carlos Eduardo Da Silva Lima 1º Secretário (81) 3728-1302 - [email protected]
 José Antônio Hermínio dos Santos Júnior José Antônio Hermínio dos Santos Júnior Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
João Ferreira da Silva João Ferreira da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Natan Weslly da Silva Natan Weslly da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
José Nathan Bezerra da Silva José Nathan Bezerra da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
Rinaldo Luiz da Silva Rinaldo Luiz da Silva Vice-presidente (81) 3728-1302 - [email protected]
Roberto Bezerra da Silva Roberto Bezerra da Silva Vereador(a) (81) 3728-1302 - [email protected]
José Antônio Monteiro da Silva José Antônio Monteiro da Silva 2º Secretário (81) 3728-1302 - [email protected]
Denis Henrique Gondim Machado Denis Henrique Gondim Machado Controlador(a) Interno(a) (81) 99452-6946 - [email protected]

ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei. XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis; XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII – promover a regionalização da administração pública. XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum. Fonte: Lei Orgânica Municipal

COMPETÊNCIAS

Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subsequente, respeitado o limite constitucional; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII – aprovar previamente por voto secreto, após arguição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito; XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno; Fonte: Lei Orgânica Municipal
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